Morte por homicídio caracteriza acidente de qualquer natureza para fim previdenciário

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De acordo com o artigo 30 do Decreto 3.048/99, a carência não interfere a concessão de pensão por morte

Em Vitória (ES), devido a um caso onde foi analisado um Pedido de Interpretação de lei Federal (Pedilef), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizado Especiais Federais (TNU) definiu que homicídio caracteriza-se como acidente de qualquer natureza para fins previdenciários. O Pedilef foi apresentado pela viúva de um contribuinte (vítima de homicídio), que teve seu pedido de concessão negado pelo INSS.

A recusa do benefício aconteceu porque o falecido possuía menos de 18 contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Além disso, a morte ocorreu em junho de 2015, quando o novo regime jurídico de pensionamento já estava vigente pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014, convertida na Lei 13.135/15.

Contra esta decisão, a viúva explicou ter direito à pensão independentemente do número de solicitações no RGPS. No entendimento da mulher, o óbito se deu por homicídio, equiparado a acidente de qualquer natureza.

Julgamento da TNU

O relator do caso, juiz Federal Ronaldo José da Silva, concordou com a autora do Pedilef. Para o magistrado, é impossível exigir que o segurado não sofra qualquer imprevisto, acidente fora do ambiente de trabalho ou outra fatalidade durante um período de 18 meses.

Para explicar sua tese, o juiz citou o Decreto 3.048/99, que no artigo 30, define que a carência não interfere a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza.

O Pedilef foi aceito pelos integrantes da Turma por unanimidade.

Processo nº: 0508762-27.2016.4.05.8013/AL