A comprovação de ausência de renda e da anulação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) garantiram a um homem o direito de receber o seguro-desemprego. Demitido sem justa causa, o trabalhador era cadastrado como sócio de uma empresa de embalagens. Em ação na Justiça Federal, o homem apresentou comprovante do pedido de declaração de nulidade do CNPJ e da situação cadastral anulada.
Além disso, o desempregado apresentou o Termo de Notificação da Delegacia de Administração Tributária em São Paulo. O documento informa a anulação do CNPJ por vícios, com efeitos a partir da inscrição. Com isso, foi concedido, em primeira instância, o processamento do seguro-desemprego. Do mesmo modo, entendeu-se que o homem estar no quadro societário da empresa de embalagens não caracteriza empecilho para o recebimento do benefício.
Recurso da União
Logo após a decisão em primeira instância, a União recorreu da sentença. Em contrapartida, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou a decisão e determinou à União o processamento do seguro-desemprego. Inês Virgínia, desembargadora federal e relatora do caso, sancionou o direito do trabalhador. Segundo ela, o homem comprovou não ser mais sócio da empresa.
A desembargadora citou o artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/90. De acordo com o texto, o trabalhador demitido sem justa causa tem direito ao seguro-desemprego. Para isso é necessário a comprovação de que não tenha renda própria suficiente para sua manutenção e de sua família.
“Diante da ausência de percepção de renda oriunda de atividade empresarial, resta caracterizada a liquidez e a certeza do direito do impetrante em ter-lhe concedido o pagamento do seguro-desemprego pretendido”, esclareceu a desembargadora, em matéria vinculada ao portal do TRF3.