Em Taubaté, homem ganha direito ao salário-maternidade

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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá conceder salário-maternidade em favor do companheiro de uma mulher falecida após o parto do segundo filho do casal. Alegando a necessidade de assumir integralmente os cuidados do filho recém-nascido, o pai fez o requerimento do benefício em seu nome. A decisão favorável foi concedida em espécie de liminar com tutela antecipada.

Previsto na Constituição Federal, o salário-maternidade é um direito garantido também pela Lei 8.213/1991. O benefício é concedido às mulheres seguradas do INSS pelo período de 120 dias. O salário-maternidade tem início entre 28 dias antes do parto e o dia do nascimento da criança.

No entendimento da juíza Carla Cristina Fonseca Jorio, da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Taubaté/SP (JEF/Taubaté), o companheiro da falecida – e pai da criança recém-nascida – comprovou também ser segurado do INSS. Segundo os autos, o autor apresentou anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

“Não há outra alternativa razoável do que considerar que o pai viúvo segurado. Tendo a mãe falecido antes do prazo de 120 dias do parto, ele tem direito por extensão analógica de usufruir do salário-maternidade integralmente ou pelo tempo restante do benefício. Isso permitirá que ele cumpra sua obrigação de criação do filho”, afirmou Carla Cristina Fonseca Jorio em matéria do portal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Jus ao benefício

De acordo com a juíza, o pai viúvo precisou assumir a função antes destinada à mãe. Portanto, privá-lo do salário-maternidade implicaria na violação ao princípio da isonomia formal. Ao conceder a liminar, Carla Cristina destacou o caráter alimentar do benefício.

“Assim, concluo, por extensão analógica ao artigo 71 da Lei 8.213/1991, que o pai viúvo segurado, no caso de falecimento da mãe no momento ou logo após o parto, faz jus ao benefício de salário-maternidade na qualidade de beneficiário, ainda que esta (genitora falecida) não tenha cumprido os requisitos para a obtenção do benefício de salário-maternidade”, concluiu.

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