Um bancário que tem visão monocular e contribuiu com a Previdência Social por mais de 34 anos receberá a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O benefício permite a redução do tempo de contribuição, devido ao maior esforço laboral em comparação a pessoas sem limitações mentais, físicas, sensoriais ou intelectuais.
O caso foi ajuizado após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente. Para o INSS, não havia provas de deficiência física leve, moderada ou grave. No entanto, a perícia judicial apontou que o homem apresenta cegueira completa e permanente no olho direito há mais de 35 anos.
A 20ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) julgou o pedido procedente e sugeriu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Porém, o INSS recorreu ao TRF4, alegando que o segurado teria condições de exercer o seu trabalho e que não teve a vida profissional interrompida de forma definitiva. Entretanto, a juíza federal convocada Gisele Lemke, relatora do caso, considerou irrelevantes os argumentos da autarquia.
Encerramento antecipado
Para a relatora, a lei prevê que a pessoa deficiente que contribuiu com a Previdência Social tenha o encerramento da vida laboral antecipado com base na sua condição. “Mesmo que o autor não apresente incapacidade e consiga exercer o seu trabalho habitual como bancário ou qualquer outra atividade, a cegueira de um olho inegavelmente constitui deficiência, em consonância com a conclusão do perito judicial”, afirmou Gisele em matéria publicada no site do TRF4.
Por fim, a magistrada enfatizou que pessoas com visão monocular são consideradas deficientes no âmbito administrativo e tributário. Sendo assim, possuem direito à reserva de vaga em concursos públicos e à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acompanhou o voto da relatora e determinou a imediata implantação do benefício.