Gestante aprendiz tem direito a estabilidade provisória

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Em um caso registrado em São Paulo (SP), uma jovem aprendiz foi dispensada durante o período de gestação. A dispensa ocorreu em mai/2016, quando a jovem estava no sexto mês de gestação. Por haver um contrato de aprendizagem (válido durante o período), a aprendiz exigiu o pagamento da indenização no valor correspondente às parcelas devidas desde a demissão até o fim da estabilidade.

No entanto, para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), a estabilidade da gestante é incompatível com o contrato por prazo determinado. O Regional julgou o pedido improcedente.

Divergências quanto ao direito à estabilidade

No recurso de revista, a aprendiz sustentou que a estabilidade se aplica a todos os contratos de trabalho independentemente da modalidade e da duração do contrato.

No exame do recurso, a Turma concluiu que a decisão do TRT divergiu da Súmula 244, item III, do TST. De acordo com o texto, há garantia de estabilidade mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. O item II do verbete só autoriza a reintegração durante o período de estabilidade. A Súmula 244 também especifica que salários e direitos correspondentes àquele período ficam garantidos.

Como o contrato de aprendizagem não altera esse entendimento, a Turma reconheceu que a adolescente tem direito à estabilidade provisória garantida à gestante. A contratante foi condenada ao pagamento da indenização substitutiva e a decisão foi unânime.

Processo: RR-1000596-76.2017.5.02.0264

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