Uma aposentada de 74 anos, filha de um combatente do exército brasileiro na Segunda Guerra Mundial, manteve o direito de receber o benefício especial de pensão por morte de ex-combatente. A pensão integrará outros dois benefícios que a mulher já recebe: pensão por morte do marido e aposentadoria por invalidez. A União tinha interrompido o pagamento alegando que a pensão não poderia ser cumulada com outros benefícios da Administração Pública.
A 3ª Turma Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu a favor da idosa. O argumento: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringe a não cumulação de benefícios apenas ao próprio ex-combatente. Isso esclarecido, tal restrição não se estende aos pensionistas ligados ao militar em questão.
Em ação contra a União, a aposentada alegou que recebia a pensão especial desde o falecimento de seu pai (fev/1981). O benefício é estabelecido no artigo 30 da Lei nº 4242/63.
Fato gerador
Na ação, a idosa narrou que a pensão especial foi paga regularmente por mais de 30 anos, mesmo com o recebimento dos outros dois benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, explicou em matéria do site do TRF4 que o artigo 30 da Lei 4.242/63 garante o direito da idosa. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador. Conforme já decidiu o STJ, a vedação de cumulação prevista no artigo 30 refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo vedação quanto aos pensionistas legais”, ressaltou.
A relatora concluiu que a pensão concedida há mais de 30 anos não pode mais ser anulada pela Administração. “Tendo decaído a possibilidade de revisão, salvo, naturalmente, a hipótese de comprovada má-fé do beneficiário, o que não é o caso dos autos”, afirmou Marga. O direito foi restabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).