Aposentadoria por tempo de contribuição de professor segurado pelo INSS tem base no fator previdenciário

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Professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social tem o cálculo da renda inicial do benefício sujeito ao fator previdenciário. A regra vale para quem tiver condições para aposentadoria por tempo de contribuição (a partir de 29 de novembro de 1999).

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recursos a dois professores. Nos caso, eles pediam que o fator previdenciário fosse excluído do cálculo. Em sua defesa, os professores alegaram que a aposentadoria teria caráter especial. Devido a isso, não teriam a aplicação do fator previdenciário, conforme previsto na Lei da Previdência Social.

Tempo menor de contribuição

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a aposentadoria dos professores deixou de ser considerada especial devido a Emenda Constitucional 18/1981. Essa mudança foi mantida pela Constituição Federal de 1988.

Entretanto, a Lei da Previdência Social estabelece um tempo menor de contribuição para o cálculo do fator previdenciário na aposentadoria dos professores.

Regra dos pontos

De acordo com Marques, a incidência desse fator na aposentadoria de professores segurados do INSS considera a regra dos pontos. Nesse caso é preciso somar a idade com o tempo de contribuição. Com isso é possível verificar se existe a quantidade mínima de pontos que definem a aposentadoria.

Segundo a Primeira Seção, em relação ao fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professores, este valerá apenas para ações que estejam em andamento.

Isso posto, o entendimento do STJ nesse sentido não é válido para ações em que se esgotaram as possibilidades de recursos.

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