A 1ª Turma do TRF 1ª região concordou em seguir com a apelação feita por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia obter aposentadoria por invalidez. A sentença havia sido decretada como parcialmente justa e com isso, o INSS deveria pagar as diferenças dos benefícios com juros e correção monetária.
Segundo o INSS, para ter acesso aos benefícios relacionados a aposentadoria por invalidez, o cidadão deve cumprir e comprovar alguns quesitos, dentre eles, os recolhimentos na condição de baixa renda. Como essa situação não havia sido validada, o Instituto recorreu.
Os argumentos
De acordo com o desembargador federal, Jamill Rosa de Jesus, para a beneficiária garantir seus direitos e benefícios, teria que seguir alguns requisitos fundamentais:
- Qualidade do segurado;
- Carência de 12 contribuições mensais, (exceto nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991);
- Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Jesus explicou que a aposentadoria por invalidez será decretada ao segurado que, usufruindo ou não do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, já que o benefício visa garantir um sustento para a pessoa nessa situação.
Conclusão
Conforme mostram os registros do processo, apesar de caracterizada a incapacidade laboral da parte autora, como não houve comprovação dos requisitos que justificariam a aposentadoria por invalidez, o autor do processo foi desvinculado do INSS.
O magistrado argumentou que nesse cenário as contribuições anteriores só serão contadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Como o autor não comprovou sequer a condição de segurado facultativo de baixa renda, criado em 2011 por intermédio da Lei nº 12.470, o acesso ao benefício foi negado. A decisão foi unânime.
Processo nº: 0054226-42.2017.401.9199/
Fonte: TRF1