Um homem que atuava como ajudante de produção afirma ter sofrido danos morais por ter que apresentar certidão de antecedentes criminais e folha criminal durante uma contratação. O homem afirmou que a exigência não tinha pertinência com as condições objetivas do trabalho oferecido. Para ele, a empresa o expôs ao contestar sua honestidade.
Em sua defesa, a contratante afirmou que os documentos eram exigidos apenas em alguns cargos. O motivo: o alto índice de violência na cidade.
Conduta ilegítima
Na instrução do processo, ficou claro que o cargo exercido não justificava a exigência de antecedentes criminais. Conclusão: a contratante teve sim, uma conduta da empresa foi ilegítima e esta foi condenada a pagar indenização ao ajudante de produção.
Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7), entendeu que:
- A conduta da empresa não gerou lesão aos direitos de personalidade do empregado;
- O canditato foi de fato contratado;
- E a exigência era direcionada a todos os candidatos.
Condições
Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a exigência da certidão de antecedentes criminais somente seria legítima e não caracterizaria lesão moral em caso de expressa previsão em lei ou em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do candidato ao emprego. Como base para o exame do recurso de revista, foi citado o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR 243000-58.2013.5.13.0023).
Como neste caso, o cargo de ajudante de produção não se enquadra nessas hipóteses, o recurso do trabalhador foi acolhido e a Turma reconheceu o dano moral. A condenação estabelecida exigiu que a empresa pagasse indenização no valor de R$ 5 mil.
Processo: RR-1124-06.2017.5.07.0033