No dia 19 de abril, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) colocou em discussão se há necessidade ou não de executar nova perícia administrativa para a abolição de auxílio-doença quando o pedido é concedido judicialmente. A sessão foi realizada na sede do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em Campo Grande, em um Pedido de Interpretação de Lei Federal (Pedilef), feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O INSS questionou a decisão da Turma Recursal de Pernambuco, que determinou que o pagamento de benefício continuasse a ser efetuado até a realização de uma nova perícia para atestar a recuperação da capacidade para o trabalho. Para o INSS, a decisão contrariou entendimento da Turma Recursal do Rio de Janeiro, favorável à fixação da data de cessação do benefício (DCB) com base no prazo de recuperação estimado pelo perito judicial.
Data limite para pagamento de auxílio-doença
Em sua argumentação, o INSS destacou a Lei nº 13.457/17, que introduziu novas regras sobre o estabelecimento de data para o fim do benefício. Essas mudanças permitem que, caso o segurado não se sinta apto a retornar ao trabalho, ele possa pedir o prolongamento do auxílio-doença. Com isso, é assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia judicial.
Ao analisar o pedido, o relator na TNU, juiz federal Fernando Moreira Gonçalves, lembrou a redação original da Lei nº 8.213/91. Nela, os benefícios por incapacidade temporária (auxílio-doença) eram concedidos sem qualquer data estimada para a recuperação do segurado. Nesses casos, a perícia revisional ficava ao encargo do INSS.
“As alterações legislativas são fruto da evolução do tema, trazidas pela experiência administrativa e judicial, que caminhou para a desnecessidade de realização da chamada ‘perícia de saída’. (…) A imposição da chamada ‘perícia de saída’ para o auxílio-doença sobrecarrega, por um lado, a autarquia previdenciária com a realização de quantidade elevada de perícias. Por outro lado, impõe a necessidade de realização e espera pela data da perícia à maioria de segurados que não tem interesse na prorrogação do benefício”, esclareceu Gonçalves.
Entenda a decisão sobre a data fim para o auxílio-doença
O juiz federal ressalta a polêmica ao redor da criação da cobertura previdenciária. Segundo Gonçalves, a confusão acontece porque o povo possui dúvidas sobre a possibilidade da interrupção do pagamento do benefício no período entre a data calculada para a extinção do benefício e a realização de uma nova perícia pelo INSS: “(..) com a expedição da Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010, realizado o pedido de prorrogação, o segurado permanece em gozo do benefício de auxílio-doença até a realização da perícia médica”.
Seguindo o raciocínio, Gonçalves votou pela legalidade da fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença ou, caso seja aplicável, da convocação do segurado para nova avaliação das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, conforme defendido pelo INSS.
O voto foi seguido à unanimidade pelos demais membros da Turma.
Processo nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE
Fonte: CJF