Um guarda municipal precisou continuar em exercício enquanto aguardava a decisão para a concessão de aposentadoria especial. Isso porque essa era a sua única fonte de renda. Após ter o benefício negado na via administrativa, o trabalhador recorreu. Ele solicitou mandado de segurança para ter reconhecido o direito ao benefício. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condicionou o recebimento da aposentadoria ao desligamento das atividades profissionais.
Em primeira instância, o TRF3 reconheceu o tempo especial do guarda municipal entre abril de 1995 e julho de 2015. Com isso, a concessão do benefício ficaria garantida. Porém, como o Tribunal exigiu de que o profissional deixasse de exercer sua função, houve a necessidade do recurso.
O direito à aposentaria especial foi então reconhecido e concedido pela Segunda Turma do STJ, após a reforma da sentença original.
Garantia de subsistência
De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, o direito não deve ser reconhecido somente com o desligamento prévio da atividade especial exercida. Essa situação impediria ao trabalhador de acessar sua única fonte de renda. Caso isso acontecesse, a ação judicial estaria retirando a garantia de subsistência do guarda municipal.
Em matéria vinculada ao site do STJ, Marques explicou que, em virtude da injustificada denegação administrativa, não havia como o segurado agir diferente. “O segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais (…) precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício (…)“.
De acordo com o ministro, não reconhecer o direito ao benefício entre os processos administrativos e judicial seria impor ao trabalhador uma penalidade.
Concessão definitiva
Ainda segundo Marques, a proibição do exercício da atividade em condições especiais só pode ocorrer com a concessão definitiva do benefício. Quanto à vedação ao exercício prevista em lei, o ministro explicou ser destinada apenas aos aposentados. Ou seja, para aqueles que já têm acesso ao recebimento da aposentadoria especial.
Essa interpretação encontra respaldo no artigo 254 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com isso, fica estabelecido que não é considerado como permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento administrativo e a data da concessão definitiva do benefício.