Mesmo com o uso de EPI eficaz, atividades exercidas até 1998 são consideradas especiais

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Atividades profissionais realizadas até 2 de dezembro de 1998 consideradas especiais não podem ser descaracterizadas. Mesmo que a função exercida pelo trabalhador necessite de equipamento de proteção individual (EPI) ou esteja na lista do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O PPP é um formulário que deve conter todas as informações sobre a função do trabalhador na empresa. A atividade que ele desempenha, a quais agentes nocivos está exposto, assim como a intensidade e a concentração deste agente e a realização de exames médicos regulares. Este formulário deve ser preenchido por empresas que trabalham com atividades que exponham seus funcionários a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou outros fatores que possam prejudicar a saúde do trabalhador. Esse entendimento foi acordado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU) em uma sessão realizada no dia 22 de março de 2018, em Recife (PE).

Atividades consideradas especiais

A decisão refere se a um processo em que um trabalhador pediu análise de sua sentença, questionando a decisão da Turma Recursal de Pernambuco, que reconheceu como função especial o período até 28 de abril de 1995. Para o trabalhador, a decisão contraria a Turma Recursal do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pois a descaracterização só poderia ser aplicada em atividades realizadas a partir de 3 de dezembro de 1998, quando a Lei 9.732 entrou em vigor.

A juíza federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende teve seu voto favorável ao pedido do trabalhador. A relatora lembrou que até 2 de dezembro de 1998 não havia no campo de ação do direito previdenciário o uso de EPI como fator que descaracterizava a atividade profissional especial. A exigência sobre o uso da proteção coletiva ou individual só passou a existir após a Medida Provisória 1.729, que se tornou a Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991.

Dessa forma, as atividades realizadas pelo trabalhador antes do período da vigência da lei devem ser consideradas especiais, independentemente da documentação que atestam a eficácia do uso de EPI.

O voto foi seguido à unanimidade pelos membros da TNU.

Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE