De acordo com o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a morte do devedor não tira a obrigação do pagamento do empréstimo. Em casos como esse, a dívida é direcionada (nos seus limites) aos herdeiros.
Seis filhos entraram com uma ação na justiça, alegando que a dívida era descontada da pensão da mãe. Entretanto, o falecimento da mesma, em dezembro de 2014, e o cancelamento da pensão, tornaram a dívida inadimplente. Com isso, a Caixa Econômica decretou o vencimento antecipado da dívida.
Determinação da Justiça
A ação de suspensão da dívida de R$72 mil foi negada pela 11ª Vara Federal de Curitiba. Insatisfeito com a decisão, um dos herdeiros recorreu ao tribunal. Em sua defesa, ele reafirmou a possibilidade de extinção da dívida em razão da morte da consignante. No caso, foi citado o artigo 16 da Lei 1.046/1950.
Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, mesmo que a Lei 1.046/50 não tenha sido revogada pelas Leis nº 8.212/90 e 10.820/2003 – que definem a seguridade social e o desconto em folha de pagamento – não pode ser interpretada em discordância com as demais pertencentes ao ordenamento jurídico.
Com isso, ficou entendido que a morte da consignante não retira a obrigação decorrente do empréstimo.
Fonte: TRF4
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