Pensão alimentícia não anula direito ao Benefício Assistencial de Prestação Continuada

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Garantido pela Constituição Federal e previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) é destinado a pessoas com deficiência ou idosos a partir dos 65 anos que não têm meios próprios de se manter ou ter a manutenção provida por suas famílias. Para definir o acesso ao benefício, alguns critérios são analisados. Um deles é, por exemplo, a comprovação do estado de miserabilidade do grupo familiar.

Em um caso envolvendo uma mulher com paralisia cerebral, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu o direito ao BPC. Ela e sua mãe vivem juntas e sobrevivem apenas com uma pensão alimentícia de R$600,00.

A pensão, paga pelo pai, levou a Justiça Federal a negar o BPC à mulher em primeira instância. O argumento foi que ela não se enquadra no critério de miserabilidade. Esse critério, previsto no inciso 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, considera a insuficiência financeira para conceder o BPC (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo).

Entretanto, em recurso no TRF3, a relatora do caso, desembargadora federal Inês Virgínia, se baseou na garantia da Constituição Federal e na Lei 13.146/2015. De acordo com essa lei, a miserabilidade da família pode ser comprovada por outros elementos probatórios além da limitação da renda per capita.

Cuidados intensivos

O laudo pericial aponta que a mulher não se move sozinha e também não fala. O documento cita que ela é “incapaz total e permanentemente para os atos da vida, necessitando de terceiros para sua subsistência”.

A situação impede a mãe de trabalhar por conta dos cuidados intensivos com a filha. Além da paralisia cerebral, a mulher é portadora de outras doenças como Síndrome de Cólon Intestinal Irritável, Síndrome de Seekel, hipertensão arterial, osteoporose e insuficiência renal crônica.

Extrema necessidade

A relatora constatou que a família não se beneficia de programas de transferência de renda do governo nas esferas municipal, estadual ou federal. “Dentro desse cenário, entendo que o autor demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido”, ponderou a relatora em matéria vinculada ao site do TRF3.

Por unanimidade, a decisão da Sétima Turma do Tribunal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o Benefício Assistencial de Prestação Continuada desde a data de entrada no requerimento administrativo em 2014.

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