O reconhecimento ao tempo especial por exposição a agentes biológicos de pacientes garantiu a uma recepcionista em laboratório de análises clínicas o direito à aposentadoria especial. O tempo de serviço foi reconhecido como exercício de atividade especial.
O relator do processo, desembargador federal David Dantas, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), afirmou que houve a comprovação de que a mulher teve contato direto com material biológico de pacientes.
Dantas analisou os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e reconsiderou entendimentos sobre o caso dados anteriormente. O relator explicou que para caracterizar a especialidade do trabalho não pode haver exigência de exposição às condições nocivas ou perigosas de maneira ininterrupta, durante toda a jornada de trabalho.
“Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma previdenciária – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço exercido pelo trabalhador e cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o ambiente laboral”, esclareceu o relator em matéria publicada no site do TRF3.
Reconhecimento de atividade especial
Ainda de acordo com o desembargador, informações repassadas por empregadores confirmaram a exposição da mulher aos agentes biológicos dos pacientes. Isso eleva a situação de natureza administrativa atribuída ao cargo de recepcionista.
Esta certificação, dada pelos empregadores ao longo do processo, colabora para o reconhecimento da atividade especial. A decisão também considera o que está estabelecido na legislação previdenciária.
Dantas acrescentou no cálculo da atividade especial os períodos entre 15/03/1988 e 13/06/1989 e entre 07/04/1992 e 28/02/1997. Por fim, a Oitava Turma do TRF3 reconheceu o direito e concedeu o benefício de aposentadoria especial à autora do processo.
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