Em abril de 2019, uma diarista de Estância Velha (RS) entrou com uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora relatou ser portadora de diabetes de difícil controle, hipotireoidismo, polineuropatia e apneia obstrutiva do sono crônica. A situação a motivou a exigir legalmente auxílio-doença, já o pedido anterior foi negado pelo INSS em fev/2019.
A autora trabalhar com serviços de limpeza, mas devido as crises epiléticas que apresentou no início deste ano, necessitou de atendimentos emergenciais frequentes. Segundo a diarista, a piora do quadro clínico a fez perder sua capacidade laboral. Entretanto, a perícia médica não confirmou a incapacidade dela para o trabalho.
Atestados e o pedido de tutela
Ao recorrer, a diarista apresentou atestados médicos para comprovar sua incapacidade e exigiu que a Justiça fizesse o INSS arcar com o auxílio-doença. A autora também pediu pagamentos retroativos (desde a data do requerimento administrativo) e a tutela antecipada. De acordo com ela, a demora no pagamento do auxílio-doença prejudicava seu sustento.
O juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha atendeu ao pedido de tutela de urgência. Com isso foi determinada uma liminar para estabelecer o auxílio-doença. Contestando a decisão, o INSS recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). No recurso, o Instituto apontou que a primeira instância considerou um documento médico particular, ou seja, produzido de forma unilateral.
Conclusão
O relator, desembargador federal Osni Cardoso Filho, apontou que tal documento médico tem validade. Porém, reforçou o processo precisava realizar outros exames mais detalhados e “de prova técnica” para justificar a concessão imediata do benefício:
“… a conclusão da incapacidade laboral deve resultar da prova pericial a ser realizada sob a direção do magistrado de primeiro grau durante o processo judicial”.
A perícia médica feita pelo INSS concluiu que a segurada não teve a capacidade para o trabalho comprometida. Em conclusão, o TRF4 suspendeu a liminar de primeiro grau e a 5ª Turma da corte entendeu que a autora não cumpriu os requisitos para autorizar a concessão da tutela antecipada no caso. A decisão foi unânime.
Fonte: www.trf4.jus.br