Suspensa ação que obrigava segurado a devolver valores recebidos em pensão por morte

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A decisão em primeira instância na Justiça Estadual que concedeu a um segurado pensão por morte de ex-companheiro levou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a recorrer ao Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3). O colegiado julgou improcedente a concessão com a justificativa da falta do preenchimento dos requisitos necessários para o benefício.

O INSS solicitava a devolução das parcelas no valor total de R$98 mil, a título de tutela antecipada. No entanto, a juíza federal convocada, Leila Paiva, da Terceira Seção do TRF3, deferiu o pedido de tutela de urgência e suspendeu a ação do INSS.

Caráter especial

De acordo com a juíza, o deferimento de tutela em ação rescisória é de caráter especial. Portanto é necessário considerar as condições artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). Para a relatora é claro que a devolução da quantia poderia privar o sustento do homem, considerado hipossuficiente.

Leia esclarece que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado tem base em decisão judicial. Além disso, ostentam natureza alimentar. Seguindo essa análise, segundo a relatora, fica claro que uma decisão contrária ao segurado apresentaria uma violação da norma jurídica.

Com base nesta justificativa, a juíza deferiu a tutela de urgência e cessou o andamento da execução das parcelas que reconstituiriam o INSS.

Pensão por morte

Este benefício previdenciário é pago mensalmente às pessoas dependentes economicamente do falecido. O valor a ser pago corresponde ao que o finado recebia de aposentadoria ou, caso ainda não fosse aposentado na data da morte, o quanto teria direito se fosse aposentado por invalidez.

A pensão serve, portanto, para substituir o valor que falecido recebia e dessa forma garantir as condições básicas de subsistência para seus dependentes.

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