Menor de 21 anos dependente de servidor público falecido tem direito a pensão

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Em um caso julgado pela 13ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (MA), um menor de 21 anos (que vivia sob dependência econômica de um ex-servidor público) requisitou a manutenção de benefício de pensão por morte. O provedor, já falecido, foi funcionário da Universidade Federal do Maranhão (UFMA). A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença e a dependência foi comprovada ao inserir o nome do autor da ação no rol de dependentes.

A comprovação de dependência econômica foi possível por meio dos seguintes documentos:

  • Declaração de imposto de renda anual;
  • Contrato de serviços educacionais;
  • Contrato de prestação de serviços médicos e odontológicos;
  • E declaração informando o autor como beneficiário único da pensão.

A desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, relatora do caso, explicou em seu voto que a Lei nº 8.112/1990, em sua redação original, no artigo 217, inciso II, estabelece os beneficiários da pensão por morte de servidor público civil. A legislação também reconhece esse benefício ao menor sob guarda ou tutela até que complete 21 anos de idade.

“A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”, afirmou a desembargadora em matéria publicada no site do TRF1. A relatora se baseou no artigo 33, parágrafo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A partir dessas considerações o Colegiado acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação feita pela UFMA.

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