Criança autista tem o benefício assistencial mantido

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter a liminar que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda imediatamente o benefício assistencial à pessoa com deficiência para um menino diagnosticado com autismo e agressividade.

O caso corria em recurso a pedido do INSS. No entendimento do Instituto, além de não preencher os requisitos legais, o autor não comprovou a incapacidade de longo prazo. Com a solicitação inicialmente negada pelo INSS, o pai do menino argumentou que apesar da renda per capita da família ser superior a 1/4 de salário mínimo, não possuíam condições para garantir o acompanhamento multidisciplinar exigido pela condição do filho.

Em análise da tutela antecipada, os pais apresentaram que a única forma de sustento da família vinha do salário da mãe, como caixa de supermercado. Com a carência econômica esclarecida, o juízo de primeira instância decidiu conceder o benefício. O INSS, entretanto, recorreu pela suspensão da decisão. Para o Instituto, os requisitos legais não eram preenchidos e o requerente não teria comprovado a incapacidade de longo prazo.

Laudo social: a análise do contexto socioeconômico

Para o desembargador federal Márcio Antônio Rocha, relator do caso, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser a única forma de comprovar a carência. Segundo Rocha, o caso em questão deve considerar a análise sobre o contexto socioeconômico apresentado em laudo social.

“…o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente – abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social”, explicou o desembargador.

No TRF4, Rocha manteve o entendimento liminar e ressaltou que a incapacidade do menino não deve ser avaliada pelas condições de “incapacidade laboral e impossibilidade de sustento”. De acordo com o relator, em casos como esse, deve-se considerar a existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa.

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