A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região definiu a legalidade da existência da porcentagem de 11,71% de contribuição previdenciária em relação aos pagamentos de transportadores autônomos. Por unanimidade, a decisão confirmou a sentença por considerar incoerente a ação que objetivava se isentar do pagamento da contribuição.
A alegação foi feita pelo Município de Acajutiba (BA) frente a União Federal. A ação buscava reconhecer a ilegalidade dos artigos 201 e 267 do decreto nº 3.048/99 e da portaria MPAS nº1.135/2001. O motivo: garantir o direito de o município se esquivar do recolhimento de contribuição previdenciária relacionado a remuneração dos prestadores de serviços de transporte de frete.
Segundo a defesa, utilizar o rendimento bruto pago ao transportador autônomo como base de cálculo da contribuição previdenciária é algo ilegítimo. Isso porque nesse montante estão incluídos despesas em geral.
Decisão
A desembargadora federal e relatora do caso, Ângela Catão, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou a legalidade do art. 201, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e da Portaria MPAS nº 1.135/2001, explicando que os atos normativos não confrontam o princípio da legalidade. A desembargadora explicou que o fato de os artigos foram editados somente para demonstrar o que representa a remuneração do trabalhador autônomo, e o que deverá suceder na contribuição previdenciária.
Processo nº: 0039367-06.2013.4.01.3300/BA