Construtora vai ressarcir o INSS por benefício pago a família de funcionário falecido em acidente de trabalho

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Para a 4ª Turma do TRF4, o recolhimento de tributos e contribuições sociais não garante a exclusão da responsabilidade de empresas em casos de acidente de trabalho

Uma empresa de construção de Tubarão (SC) deverá ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por valores pagos pagos à família de um funcionário, que faleceu devido a um acidente de trabalho. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) definiu: é empresa é responsável pela tragédia.

Em setembro de 2009, o funcionário em questão atuava como pedreiro na construtora. Em um dia de trabalho, ao realizar a limpeza do telhado de um galpão, uma das telhas se rompeu. Após sofrer uma queda de 7,5 metros de altura, o pedreiro foi encaminhado ao hospital, mas acabou falecendo.

Custos X responsabilidade

Depois de arcar com os custos, o INSS entrou na justiça e pediu a restituição dos valores já pagos à família do pedreiro. O Instituto alegou que a empresa deveria ser responsabilizada pelo ocorrido, pois o empregado não utilizava o equipamento de segurança necessário para a função.

A 1ª Vara Federal de Tubarão legitimou o pedido do INSS. A construtora discordou da decisão e recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença. Segundo a empresa, não houve negligência por parte da construtora porque as determinações de segurança sempre foram cumpridas.

Segundo o relator do caso na 4ª Turma do TRF4, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, ficou explícito que o pedreiro não utilizava o equipamento de segurança necessário para a prevenção do acidente. Com isso, colocou a responsabilidade do acidente para a construtora, uma vez que o recolhimento de tributos e contribuições sociais “não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho”.

Processo : Nº 5002109-40.2012.4.04.7207/TRF