Uma pessoa que tenha contratado crédito consignado com desconto em folha de pagamento (consignante) não terá sua dívida extinta caso venha a falecer e o valor pendente pode ser de responsabilidade dos herdeiros. Essa foi a conclusão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso especial para o reconhecimento da extinção da dívida pela morte de uma consignante.
No caso, foi pedido o recálculo do contrato e também havia a intenção de condenar a instituição financeira a restituir o dobro dos valores cobrados. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, destacou que como a Lei 1.046/50, que previa a extinção de dívidas em caso de morte, não está mais em vigor, o pagamento da dívida deve ser descontado pelo espólio ou, em casos onde há a partilha de bens, pelos herdeiros, “sempre nos limites da herança transmitida (artigo 1.997 do Código Civil de 2002)”.
Para a ministra, como não era possível confirmar se a consignante detinha a condição de servidora pública estatutária ou de empregada regida pelo regime celetista, e não havia provas documentais de que se encontrava em atividade ou inatividade no momento da contratação do crédito, o provimento do recurso especial foi negado.
Processo: REsp 1498200