Concessão do seguro-desemprego não é impedida a titular de empresa

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Um homem de 43 anos e dono de uma empresa individual terá o direito ao seguro-desemprego. Após recurso da União, com argumento de que a titularidade da empresa caracterizaria renda própria e impediria a concessão do benefício, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a liminar de primeira instância. Com isso, a 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) determinou a liberação do pagamento das parcelas devidas. Na ocasião foi concedida tutela de urgência.

Com mandado de segurança emitido em março, o empresário buscava conseguir liberação das parcelas do seguro-desemprego, na época, atrasadas. Com esse objetivo, ingressou contra ato do gerente regional do Ministério do Trabalho e Emprego em São Leopoldo. Ainda sem a liberação, o autor informou que trabalhou em uma empresa de engenharia entre abril de 2012 e dezembro de 2019, quando foi demitido sem justa causa.

Em seguida, o empresário requereu a concessão do seguro-desemprego, mas o pedido foi negado. Isso porque ele estava no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Essa informação comprovou que ele possuía renda própria, já que exercia atividade profissional.

Em sua defesa, o homem afirmou que não obteve faturamento algum no período seguinte à demissão, . Por consequência, ele acabou sem renda para fazer sua própria manutenção e de sua família.

Recurso e acórdão

No recurso da União ao TRF4, a ação buscou o efeito suspensivo da liminar devido a possibilidade de atividade econômica sem escrituração formal. A União argumentou ainda por a empresa estar inativa obrigaria a baixa na Receita Federal.

No entanto, o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, manteve posição favorável a decisão da primeira instância. Ou seja, a liberação do pagamento das parcelas de seguro-desemprego devidas. Segundo Pereira, não havia motivo para alterar o entendimento do juízo de origem.

“A negativa pela concessão do benefício deu-se ao argumento de que a parte autora era sócia de empresa. No entanto, restou comprovada a não percepção de renda pela empresa durante o período de desemprego do impetrante (entre janeiro e fevereiro de 2020)…”, esclareceu o relator.

O recurso da União foi negado unanimemente pela 4ª Turma e a liminar a favor do autor foi mantida.

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