Oferecer propina a servidor público para obter o benefício previdenciário é crime de corrupção

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Em um caso registrado em Imperatriz/MA, uma mulher ofereceu R$1 mil a uma agente pública para obter benefício previdenciário. Um agravante: o ato de corrupção ativa foi praticado com uma funcionária pública que também era funcionária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O caso chegou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) por meio de denúncia. Mesmo após testemunho, a acusada recorreu ao Tribunal por contestar a validade das provas sobre a consumação do crime.

A 3ª Turma TRF1 manteve a condenação. O Regional seguiu a sentença do Juízo da 1ª Vara, entendendo que a ré praticou um delito especificado no artigo 333, caput, do Código Penal ao oferecer vantagem indevida a servidor público. Foi testemunhado que a acusada foi a casa da servidora e ofereceu propina no valor de R$1 mil. Concluiu-se também que a ré não tinha condições que justificassem o direito ao benefício previdenciário.

Propina X benefício previdenciário

O relator do caso, juiz federal Marllon Sousa, destacou que o crime de corrupção ativa ficou devidamente comprovado. Conforme descrito na denúncia, o depoimento da vítima e as demais provas produzidas na instrução penal foram suficientes. “A palavra da vítima em crimes como o de corrupção ativa, passiva, contra a liberdade sexual e outros delitos que, via de regra, são perpetrados sem a presença de testemunhas merece especial relevo no cotejo com os demais elementos de prova para se aferir a ocorrência ou não do crime”, concluiu o magistrado”, concluiu o juiz.

Processo: 0010042-15.2011.4.01.3701/MA

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