Trabalhadores que tiveram o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez negados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – que continuaram trabalhando e precisaram de ação judicial para provar o direito previdenciário – poderão receber o pagamento retroativo do benefício por incapacidade cumulado aos salários.
A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após o julgamento de recursos especiais repetitivos. Com isso, ficou determinado que segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) têm direito de receber o benefício pago retroativamente. O pagamento retroativo independente dos salários recebidos durante o período considera a necessidade do trabalho para prover o sustento, até a efetivação do benefício.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, explicou em matéria publicada no portal do STJ que neste caso o resultado do equivocado indeferimento do benefício fez com que o segurado tivesse de trabalhar, incapacitado, para prover suas necessidades básicas. No entendimento o ministro, “a remuneração por esse trabalho é resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária”.
Para Benjamin, o segurado age de boa-fé ao trabalhar enquanto espera pela concessão do benefício na Justiça: “…é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral”, afirmou.
Processos beneficiados
De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, a tese estabelecida pela Primeira Seção beneficia pelo menos mil processos de todo o país que aguardavam definição. Benjamin explicou que a decisão não envolve quem recebe o benefício e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade.
No entendimento do STJ, a tese não inclui as hipóteses em que o INSS apresenta a justificativa para negar o direito na fase de cumprimento da sentença.
Interrupção de pagamento
De acordo com Benjamin, o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez é concedida a quem comprova incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Contudo, a volta ao trabalho causa, automaticamente, a interrupção do pagamento do benefício. A única ressalva corresponde à possibilidade de o beneficiário do auxílio-doença exercer atividade que não seja limitada por sua incapacidade, conforme previsto no artigo 59 da Lei 8.213/1991.