Entendimento foi firmado em favor de segurada que teve salário-maternidade negado
Para a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), o período de aviso prévio indenizado deve ser computado para todos fins previdenciários. A Turma firmou o entendimento em resposta ao Pedido de Interpretação de Lei Federal (Pedilef), apresentado por uma beneficiária que teve seu pedido de auxílio-maternidade negado pelo INSS. A recusa aconteceu devido a inconsistências da segurada em relação a data de nascimento do filho.
Segundo a beneficiária, o acórdão da Primeira Turma Recursal do Rio Grande do Sul contradiz o julgamento da Turma Recursal de Pernambuco, que conta o período de graça a partir do término do aviso prévio indenizado, quando também termina o contrato de trabalho.
Argumentos do TNU
A juíza federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, relatora do processo, apresentou voto contrário ao pedido. Para Carmen, como o Superior Tribunal de Justiça, afastou o propósito remuneratório do aviso prévio indenizado, isso impossibilitou propositalmente a contribuição previdenciária.
Entretanto, a juíza federal Luísa Gamba foi contra a relatora, votando a favor do Pedilef. Luíza explicou que o cálculo do aviso prévio indenizado antes ou depois do início do período de graça é decisivo para a concessão do benefício requerido.
A magistrada esclareceu “o aviso prévio é direito trabalhista correspondente à denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar seu termo final, cujo afastamento, por opção do empregador, deve ser indenizado, sem que represente qualquer prejuízo para o trabalhador, quer na esfera trabalhista, quer na esfera previdenciária”.
Na opinião de Luísa, o cálculo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço, sustentado no que diz o artigo 487, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), também deve valer para todos os fins previdenciários.
Concluindo, a maioria dos membros da TNU seguiu a opinião da juíza federal, Luísa Gamba. Com isso, houve acordo de que o período de aviso prévio indenizado deve ser projetado como de manutenção de qualidade de segurado, de forma que o período de graça comece apenas após o término dessa projeção.
Processo nº: 5076345-22.2014.4.04.7100/RS