Auxílio-doença devido a depressão: INSS concede benefício à diarista idosa

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Em um caso registrado no Rio Grande do Sul, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar benefício de auxílio-doença à uma diarista de 68 anos, moradora de Cachoeirinha (RS). A mulher, diagnosticada com transtorno depressivo recorrente, já havia requerido a concessão quatro vezes. A decisão veio da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Confira a seguir o desenrolar do caso:

Em 2016, a diarista moveu uma ação contra o INSS pela quinta vez, já que seus quatro requerimentos administrativos de concessão de auxílio-doença haviam sido negados pelo instituto entre 2007 e 2013. O motivo da ação era o pagamento retroativo do benefício desde a data do primeiro requerimento indeferido. A autora afirmou ter um quadro grave de depressão, o que a impossibilitava de trabalhar.

Provas, laudos e a decisão

O caso foi levado a juízo na 20ª Vara Federal de Porto Alegre, mas a ação foi julgada improcedente. Segundo os laudos, a autora não comprovou sua incapacidade laboral nas datas apontadas. A mulher recorreu e apelou ao TRF4, requerendo a reforma da sentença.

A 6ª Turma do Regional concordou com o recurso por unanimidade e determinou que o INSS pague os valores atrasados. O valor corresponderia o período de novembro de 2016 a maio de 2018 (um ano após a data do laudo médico-judicial).

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, relator do recurso, destacou que o psiquiatra responsável pelo laudo classificou o transtorno depressivo recorrente da autora como em estado atual moderado. A avaliação do perito também mostrou que a doméstica, já em tratamento médico, estaria incapacitada de trabalhar desde 2014.

Outros pontos a favor da autora:

  • Os diversos atestados médicos apresentados pela segurada desde 2009;
  • Um laudo de 2010 emitido pelo próprio INSS confirmando o diagnóstico depressivo da autora;
  • Receitas e prontuários que atestam a incapacidade laboral da doméstica.

“Ressalto que, tendo a autora trabalhado até 31 de outubro de 2013 e a perícia médico-judicial fixado a data de início da incapacidade em maio de 2014, não há de se falar em perda da qualidade de segurada”, concluiu Silveira. A decisão foi unânime.

Fonte: TRF4

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