Um auxiliar de serviços gerais de 52 anos de idade teve o auxílio-doença que recebia convertido em aposentadoria por invalidez. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) se sustenta no fato do homem não ter condições de fazer a reabilitação profissional proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O morador da cidade de Ronda Alta (RS) sofre de discopatia degenerativa cervical, síndrome do manguito rotador de ombro e artrose de joelho.
O auxiliar de serviços gerais começou a ter problemas de saúde em 2015. As doenças, segundo seu argumento na ação judicial, causaram incapacidade total para atividades profissionais. Com isso, ele solicitou à Justiça a concessão da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença.
Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juiz federal convocado e relator do processo, explica que apesar do médico perito considerar a possibilidade de reabilitação profissional, para o Tribunal, a incapacidade é total e definitiva. “Com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade. Deve-se observar aspectos circunstanciais, tais como a idade, qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido, entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade”, afirmou o juiz em matéria do site do TRF4.
Impedimento profissional
Inicialmente, o auxílio-doença foi concedido pelo INSS em 2015. Entretanto, em dezembro de 2016, o Instituto negou a prorrogação do benefício. O autor afirma ter feito diversos pedidos para o restabelecimento do auxílio, mas a resposta do INSS foi negativa. Segundo a autarquia, o impedimento profissional não era mais justificado.
Sustentando o argumento de não apresentar melhora no quadro clínico, o autor conseguiu parecer favorável por meio da Comarca de Ronda Alta em maio de 2019, com a condenação do INSS a pagar a aposentadoria por invalidez retroativa desde dezembro de 2016. A decisão determinou ainda que as parcelas vencidas deveriam ter correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e de juros moratórios.
Após recurso do INSS, a 6ª Turma do TRF4 reformou parcialmente a sentença. Para a Turma, o segurado deve receber auxílio-doença desde a data do corte (31/12/2016) até a data da perícia médica judicial (13/06/2018). A partir dessa última data, o benefício deve ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Schattschneider destacou que o termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data da avaliação médica em juízo. “Haja vista ter sido nesta oportunidade que se constatou a incapacidade permanente da parte autora”, explicou. O magistrado determinou o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias.