Reconhecido como especial tempo de trabalho em metalurgia e tecelagem

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Por ter trabalhado exposto a agentes agressivos, um homem poderá se aposentar por tempo de contribuição. Ele atuou nas áreas de tecelagem e metalurgia. O benefício foi concedido pela Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). A relatora do processo, desembargadora federal Lucia Ursaia, reconheceu como tempo especial o período trabalhado nos dois setores. O trabalhar sofria exposição à ruídos, vapores e fumos metálicos.

Na ação, ficou comprovado o trabalho realizado com ruído acima dos limites toleráveis. Na época, o homem atuava nas funções de auxiliar e encarregado de produção em malharia e confecção. De acordo com a relatora, a atividade não está classificada nos Decretos n° 53.831/64 e nº 83.080/79, que regem sobre questões relacionadas à aposentadoria especial. No entanto, no entendimento da Décima Turma, funções exercidas na indústria têxtil são consideradas insalubres.

O entendimento considera o nível elevado de ruído das máquinas de produção. “Além disso, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, destacou Lucia, em matéria publicada no site do TRF3.

Tempo de atividade insalubre

A exposição do trabalhador a fumos metálicos e vapores ocorreu enquanto esteve no cargo de supervisor de produção e de almoxarifado em uma metalúrgica. Segundo a relatora. a longo prazo, essa exposição pode resultar em doenças pulmonares graves .

Entretanto, em primeira instância, a Justiça Estadual de Jacareí concluiu que não houve comprovação do tempo de atividade insalubre necessário para o reconhecimento de especialidade.

O trabalhador então recorreu ao TRF3. Com isso, a relatora do processo reconheceu como especial os períodos entre dezembro de 1983 e abril de 1988, junho de 1988 e agosto de 1990, junho de 1996 e março de 1997 e fevereiro de 2008 a abril de 2014.

A Décima Turma, acompanhando o voto da relatora, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

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