Aposentadoria rural: trabalhar no campo e na cidade simultaneamente exclui o direito ao benefício

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Em um caso envolvendo um trabalhador rural, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou o inciso III do parágrafo 9º do artigo 11 da Lei 8.213/91. O caso visava dar seguimento ao recurso especial do INSS. A sentença diz que o período de dois anos em que um homem trabalhou como vigia municipal impede seu enquadramento como segurado especial.

Segundo o relator, ministro Sérgio Kukina, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera como segurado especial:

  • O trabalhador que se dedica em caráter exclusivo ao labor no campo;
  • Admite-se vínculos urbanos somente nos períodos da entressafra ou do defeso, por período não superior a 120 dias corridos ou intercalados por ano.

Entretanto, no entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o vínculo urbano não comprometeria o reconhecimento da atividade rural. Além disso, como a renda urbana não supria o sustento familiar, o TRF5 validou o direito à aposentadoria rural.

O ministro Kukina explicou que a conclusão do Regional está em desacordo com o STJ. Isso porque não era possível comprovar o caráter de segurado especial no caso em específico.

Trabalho simultâneo

Ao justificar o provimento do recurso, o ministro explicou: “… da moldura fática descrita no acórdão recorrido, infere-se que a prova testemunhal constante dos autos aponta para o exercício de atividade urbana por período superior ao disposto no artigo 11, parágrafo 9º, inciso III, da Lei 8.213/1991”. No processo, o trabalhador apresentou provas de exercício de atividade rural por um período de 37 anos. Entretanto, ele também afirmou que atuou como vigia noturno da prefeitura, durante esse mesmo período.

Para Kukina, o exercício simultâneo de atividade urbana e rural durante o período da carência é suficiente para descaracterizar qualidade de segurado especial. Com isso, foi excluído o recebimento de aposentadoria rural.

Processo: REsp 1375300

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