Um laudo médico-judicial que comprova a incapacidade total, definitiva e multiprofissional de uma moradora da cidade de Horizontina (RS) garantiu à mesma a aposentadoria por invalidez. No último dia 30 de outubro o desembargador federal João Batista Pinto Silveira do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou em liminar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A entidade alegou a ausência de incapacidade definitiva da autora para exercer qualquer atividade que garantisse sua subsistência e requereu a suspensão da aposentadoria.
No entanto, a liminar do dia 30 manteve a determinação para que o INSS pague a aposentadoria por invalidez. Após ajuizar a ação contra o instituto, a segurada de 59 anos conseguiu o direito de receber a aposentadoria por alegar incapacidade para exercer qualquer tipo de atividade que garanta seu próprio sustento.
De acordo com laudo psicoterápico, a autora apresenta “quadro de ansiedade generalizada, fobias e transtorno depressivo recorrente”. A perícia médica confirmou que a paciente passa por tratamento continuado e com o uso de remédios.
O benefício foi concedido liminarmente em março deste ano pelo juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina. que proferiu a sentença com a confirmação da implantação em agosto.
O mérito da ação ainda será julgado pela 6ª Turma do TRF4. “O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência”, afirmou o desembargador Silveira ao negar o recurso do INSS.