Um homem de 62 anos de idade e portador de visão monocular teve o direito a aposentadoria garantido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs). Morador de Santa Cruz do Sul (RS), ele iniciou um processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em outubro de 2018. O autor pedia a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
Já tendo a condição de deficiente reconhecida pela Justiça Federal, o homem afirmou que sofre com a cegueira em dos olhos desde 1976. Dessa forma, estaria justificado o benefício, conforme prevê a Lei Complementar nº 142/13.
De acordo com o posicionamento do TRU “o portador de visão monocular (cegueira de um olho) é presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins da aposentadoria prevista no inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/13”.
Negativa e recurso
Após o juízo da 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul negar o pedido, o autor recorreu a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS). A negativa foi mantida. A razão: ficou entendido que avaliação pericial não caracterizou a condição de deficiente em parâmetro legal.
Após essa decisão, o autor apelou para a TRU. Como justificativa, foram apresentados casos similares julgados pela 2ª e 4ª Turmas Recursais do Paraná. Em ambos, houve divergência dos posicionamentos adotados.
No entendimento dos colegiados paranaenses, os autores das ações, com visão monocular, deveriam ser considerados no mínimo, portadores de deficiência leve para a concessão da aposentadoria.
Uniformização
O juiz federal Fábio Vitório Mattiello, relator do caso na TRU, constatou a divergência e acolheu o recurso. Marttiello esclareceu que foi utilizado o “Método Fuzzy” para analisar e classificar o grau da deficiência. Entretanto, esse método não considerou que a visão monocular fosse o suficiente para a concessão da aposentadoria por deficiência.
“Já os paradigmas, afastando o ‘Método Fuzzy’ de pontuação, presumem, no caso específico da visão monocular, grau de deficiência leve suficiente para concessão da aposentadoria ao portador de deficiência, sendo deferido o benefício com base na Lei Complementar nº 142/13”, afirmou Mattiello em matéria vinculada ao site do TRF4.
Ainda segundo o relator, na legislação tributária há tratamento específico à cegueira como hipótese de concessão de isenção do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF).
“No plano judicial, o Superior Tribunal de Justiça deu ao portador de visão monocular equivalência de condições aos de deficientes no âmbito dos concursos públicos. Portanto, as decisões das Turmas Regionais citadas como modelo estão alinhadas, a meu sentir, com recentes julgados…”, concluiu o relator.
Tese firmada
Acompanhando o relator, a TRU se posicionou de maneira favorável ao autor da ação e firmou a seguinte tese: “o portador de visão monocular é presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins da aposentadoria prevista no artigo 3º, IV, da LC n° 142/13”.
O processo voltará para a Turma Recursal de origem e será julgado de acordo com o que foi estabelecido.
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