A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu da condenação imposta à Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de um atendente de enfermagem. A justificativa da decisão foi o fato de o contrato não ter sido encerrado por iniciativa da universidade, mas do empregado, que optou pela aposentadoria especial em decorrência de exposição à periculosidade.
Encerramento do contrato
O atendente de enfermagem recebia o adicional de insalubridade desde sua contratação, em 1985. Segundo a Unicamp, em 2011, foi concedida a aposentadoria especial. Em consequência da concessão desse benefício, o contrato foi encerrado em 2012. Mesmo assim, o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas concedeu o pedido do atendente e foi exigido o pagamento das parcelas devidas. Na época, houve o entendimento de que a dispensa foi imotivada e que a permissão de aposentadoria especial não justificava o encerramento do contrato de trabalho.
A Unicamp contestou, com base na Lei da Previdência Social (Lei 8213/1991). Segundo essa lei, se exclui a continuidade do exercício da atividade geradora desse tipo de aposentadoria. A defesa da universidade também afirmou que o atendente tinha conhecimento dessa restrição.
O relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuerman, ressaltou que, em 2015, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou o entendimento de que a permissão de aposentadoria especial gera a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. A Lei Previdenciária preserva a integridade do empregado, vetando a permanência do mesmo no emprego ou atividade da qual gera riscos à saúde. A aposentadoria especial fica sob pena de cancelamento automático em caso contrário a lei.
Na avaliação de Scheuerman, ao concluir que a dispensa ocorreu em razão da aposentadoria especial, o TRT deve considerar a ação imotivada. A decisão foi unânime.
Sobre a aposentadoria especial
De acordo com o INSS, esse tipo de benefício é concedido a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde de forma contínua. Essa exposição ainda, deve ser em níveis acima dos limites estabelecidos em legislação própria. Conforme isso, é possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição.
Processo: RR-11373-07.2014.5.15.0095
Fonte: TST
Confira, nos vídeos abaixo, as orientações de nossa advogada, Lisiane Ernandi Gardi Damião (OAB/PR 58.075), sobre a aposentadoria especial:
Aposentadoria Especial: quem tem direito?
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Comprovação de Atividade Especial: quais são documentos requisitados pelo INSS?
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