A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que aposentados que retornam à atividade profissional devem contribuir com a Previdência Social. A decisão segue jurisprudência adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A ação julgada corresponde ao pedido de um homem pela suspensão do recolhimento de contribuição. Ele alegava que por ser aposentado não era justo que qualquer contrapartida previdenciária recaísse sobre seu salário. Entretanto, a Justiça Federal julgou o pedido improcedente em primeira instância. O desaposentado então recorreu ao TRF3.
Contribuinte obrigatório
O relator do caso no TRF3, desembargador federal Cotrim Guimarães, esclarece que, de acordo com a legislação previdenciária (parágrafo 4º do artigo 12 da Lei 8.212/91) o aposentado que retorna ao trabalho deve voltar a ser contribuinte obrigatório da Seguridade Social.
“As contribuições para a seguridade social não possuem apenas a finalidade de garantir a aposentadoria dos segurados, pois se destinam também ao custeio da saúde, previdência e assistência social, justificando plenamente sua cobrança, ainda que o beneficiário não possa usufruir de uma segunda aposentadoria”, explicou o relator em matéria vinculada ao site do TRF3.
Orientação jurisprudencial
Guimarães reforçou que o STF adota orientação jurisprudencial onde se prevê que, pelo princípio da solidariedade, se torna constitucional cobrar a contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade (ou desaposentado).
Como resultado, a Segunda Turma do TRF3 acompanhou o voto do relator. Com isso, por unanimidade, ficou entendido que o aposentado que permanece em atividade – ou retorna ao trabalho após a efetivação da aposentadoria – deve recolher as contribuições previdenciárias.
Em conclusão, a força do princípio da solidariedade torna a cobrança de contribuição previdenciária reconhecida constitucionalmente.