Aposentado que não contribuiu na ativa perde direito à manutenção de plano de saúde

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Após ter o pedido rejeitado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), um aposentado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para conseguir a manutenção de seu plano de saúde empresarial. Dispensado após 23 anos de serviço, o autor argumentou que os valores de seu plano de saúde foram descontados diretamente de seu salário durante mais de 10 anos. Ou seja, em sua percepção, ele contribuiu para o custeio do benefício durante a vigência de seu contrato de trabalhoO autor também defendeu que:

  • O modelo do plano de saúde coletivo foi alterado para coparticipação;
  • É possível fazer a manutenção do benefício após 10 anos na vigência do contrato;
  • E, em seu entendimento, a empresa deveria arcar com o custeio integral do plano coletivo mesmo após seu desligamento.

A Terceira Turma do TST acolheu o recurso de revista. Segundo o entendimento da Turma, a lei dos planos de saúde (Lei 9.656/1998) afirma que “a liberalidade da empresa em custear integralmente o benefício durante a vigência do contrato de trabalho não pode ser obstáculo à manutenção do benefício”.

A decisão condenou a empregadora a manter o plano de saúde nas mesmas condições anteriores, desde que o aposentado assumisse o pagamento integral das mensalidades.

Custeio integral

Nos embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a empregadora reiterou que o empregado nunca contribuiu para a manutenção do plano de saúde. Para a empresa, a coparticipação não deve ser interpretada como contribuição. Como o plano de saúde era custeado integralmente pela empregadora, não havia obrigação legal de mantê-lo após a rescisão do contrato de trabalho.

“Manutenção inviável”

Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria “é assegurado ao aposentado que contribuir para o plano de saúde coletivo e desde que, após a jubilação, assuma integralmente o custeio do plano”, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998. Pimenta reforça que isso vale desde o plano seja mantido nos mesmos moldes oferecidos durante o contrato de trabalho. Com isso, SDI-1 entendeu ser inviável a manutenção do benefício e negou o pedido do aposentado. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1401-98.2015.5.02.0431

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