Em Caxias do Sul (RS), uma aposentada moveu uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a União. Ela buscava restabelecer o direito a pensão por morte e também o pagamento de valores atrasados. A autora afirmou ainda que, na época do falecimento de seu pai (servidor público federal segurado pelo INSS), não era preciso comprovar dependência econômica para garantir o benefício.
O INSS e a União recorreram pela reforma da sentença utilizando a Lei nº 3.373/58 como justificativa. Na lei criada em 1958 (e atualmente sem valor), para ter acesso a pensão por morte, o plano de assistência a funcionários da União e sua família requere:
- A condição de filha maior de 21 anos;
- Solteira;
- E não ocupante de cargo público.
Por conta disso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento da ação em fevereiro (25/2/19). Ou seja, o Regional entendeu que a prova de dependência econômica não justifica a cessão do benefício. Isso por não ser requisito da lei aplicada à época do óbito.
A decisão do TRF4
A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento da 1ª instância. A desembargadora explicou que não cabe aos réus estabelecer o critério restritivo de comprovação da lei.
“Em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, toda pensão concedida a filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas”. Para finalizar, Vânia Almeida esclarece: “… somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei”.
Processo nº: 5007506-16.2017.4.04.7107/TRF