Para a Quinta Turma do TST, em casos de dispensa imotivada, não há previsão legal para aplicação de multa sobre o aviso-prévio indenizado
Ao concluir que o caso envolvia dispensa imotivada, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) retirou a projeção do aviso-prévio indenizado da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. A decisão ocorreu no julgamento de recurso da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart).
Na ação, um vendedor alegou não ter recebido o percentual do salário relacionado ao período do aviso-prévio em sua conta do FGTS. Neste caso, o cálculo da multa de 40%, prevista no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/1990, não considerou a parcela de contribuição para o Fundo.
Argumentos do ex-empregado e o juízo do TRT
Ao requisitar a aplicação da multa, o ex-funcionário se baseou na Súmula 305 do TST. Segundo o Tribunal, o pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito à contribuição para o FGTS.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região definiram o pedido procedente. Para o TRT, o período de aviso-prévio, mesmo que indenizado, abrange o contrato de emprego para todos os efeitos legais. Com isso, o ex-empregado teria o direito de receber a indenização de 40% do Fundo sobre o aviso-prévio.
Decisão do TST
O relator, ministro Breno Medeiros, afirmou que a decisão do TRT violou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 42 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Segundo o entendimento, deve-se desconsiderar a projeção do aviso-prévio indenizado, por não haver previsão legal.
A decisão foi unânime.
Processo nº: RR-632200-85.2009.5.12.0050
Fonte: TST
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