Empregado receberá adicional de periculosidade por exposição a GLP

Compartilhe:

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) terá de pagar adicional de periculosidade a um operador de empilhadeira. O empregado receberá o extra em virtude de sua exposição ao gás liquefeito de petróleo (GLP).

O operador realizava carga e descarga de encomendas, conferia e separava malas. Porém, a rotina de trabalho também incluía a troca de cilindro de gás da empilhadeira. Essa última tarefa se enquadra no Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho. Com isso, a rotina do empregado trata de atividades e operações perigosas com inflamáveis. Foi esse o motivo para a requisição do adicional de periculosidade (no valor de 30% do salário base).

Laudo Pericial

De acordo com o laudo elaborado pela perícia, o empregado tinha contato com o combustível por 10 minutos e em três vezes por semana. Tal rotina caracteriza uma exposição ao risco. Com isso, a 2ª Vara do Trabalho de Dourados (MS) julgou procedente o pedido do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT24), ao julgar o recurso ordinário da ECT, compreendeu que a substituição de cilindros de gás não se equivale ao abastecimento. Isso excluiria a exposição a condições de risco e o eventual direito ao adicional.

Recurso de revista

O relator do recurso de revista do operador, ministro Guilherme Caputo Bastos, ressaltou que, conforme o item I da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o adicional de periculosidade é indevido quando o contato com fator de risco se dá de forma habitual, por tempo extremamente reduzido. Porém, Bastos explicou que o conceito de tempo não envolve apenas a quantidade de minutos, mas também o tipo de perigo o qual o empregado é exposto.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer o direito de adicional ao empregado.

Processo nº: RR-24412-13.2015.5.24.0022

Fonte: TST