A Turma condenou a Raia Drogasil S.A. ao pagamento de adicional de insalubridade a funcionária que acumulava função de alta responsabilidade
Em um caso envolvendo a Raia Drogasil S.A., uma funcionária que exercia as funções de balconista e de aplicadora de medicamentos injetáveis receberá adicional de insalubridade. Na ação, a empregada salientou que, além das funções apresentadas, realizava a limpeza da loja e da sala de aplicação. A decisão foi tomada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O adicional foi aceito pelo juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém (SP). Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região (Campinas/SP) retirou da condenação. Para o TRT, a aplicação de injeções não era atividade habitual e permanente da funcionária.
Definições sobre o adicional de insalubridade
No recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, enfatizou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O órgão, responsável por padronizar as decisões das Turmas do TST, compreende que o pagamento do adicional de insalubridade (em grau médio) é correto. A decisão baseia-se no anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso, condenando a Raia Drogasil ao pagamento do adicional de insalubridade.
Processo nº: RR-11338-09.2015.5.15.0064
Fonte: TST