TRF4 garante pensão a dependente de segurado morto em acidente de trabalho

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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá custear integralmente o benefício de pensão por morte à dependente financeira de um segurado, que faleceu enquanto trabalhava com a instalação de fios elétricos em 2012, na cidade de Tupanciretã (RS). A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Até essa decisão, o INSS já havia apresentado um recurso alegando que o acidente teria ocorrido por negligência do empregador. Após a condenação para pagar a pensão por morte à mãe do segurado, o INSS ajuizou ação regressiva. O Instituto solicitou o ressarcimento das parcelas já pagas e a responsabilização da empresa pelo pagamento das prestações futuras. Entretanto, no entendimento do TRF4, para proceder com ação regressiva seria necessário comprovar a culpa do empregador e ligar a conduta inapropriada do trabalhador com o acidente.

Em 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) julgou o pedido do INSS procedente e condenou a empresa a ressarcir a autarquia em metade dos valores pagos. Também fora decidido que o empregador deveria dividir o custeio das parcelas restantes com o INSS. Na época, o entendimento foi que tanto a vítima quanto a empresa eram culpados pelo acidente.

Após essa decisão, o empregador argumentou displicência do funcionário na utilização dos equipamentos de proteção. A empresa também pontuou a desatenção do empregado com as medidas de segurança. O INSS, por sua vez, alegou que a culpa seria exclusiva da empresa. Com isso, a autarquia exigia que a contratante fosse a única responsável pelo o pagamento do benefício. Entretanto, essa apelação do INSS foi negada pela 4ª Turma do TRF4 e foi determinado que o Instituto deveria pagar a pensão de forma integral.

Segundo o voto do juiz federal convocado, Sérgio Renato Tejada Garcia, as provas apresentadas mostraram que a empresa fornecia os equipamentos de segurança necessários para o trabalho com energia elétrica. O relator afirma que testemunhas garantiram que o funcionário recebeu as orientações necessárias e costumava ignorar os padrões de segurança no trabalho. “É inviável a responsabilização, ainda que parcial, da empresa, pois ficou evidenciado que o trabalhador tinha totais condições de realizar a atividade de forma segura e não o fez por vontade própria”, afirmou Garcia em matéria publicada no site do TRF4.

Em entendimento unânime da 4ª Turma do TRF4, os autos do processo não deixam dúvidas de que a vítima optou por desobedecer as normas de segurança do trabalho.

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