Trabalhador doméstico: entenda mais sobre as especificidades da classe

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A Reforma Trabalhista trouxe diversas mudanças, porém, quando o contrato envolve trabalhadores domésticos é importante se atentar a lei complementar 150

A Lei 13.647/2017 – popularmente conhecida no Brasil como Reforma Trabalhista – foi sancionada em julho de 2017 e entrou em vigor na segunda quinzena de novembro desse mesmo ano. A adaptação da legislação trabalhista foi um ato necessário devido às novas realidades socioeconômicas do país, porém, o trabalho doméstico possui regras específicas.

Por exemplo, a reforma alterou a aplicação do parcelamento das férias, mas para os trabalhadores domésticos, a lei complementar nº 150 prevê dois períodos de férias, desde que nenhum seja inferior a 14 dias (tanto para menores de 18 anos de idade quanto para aqueles maiores de 50 anos).

A lei complementar nº 150, sancionada em 2015, dita, entre outros pontos, a aplicação de banco de horas, jornada parcial e redução do intervalo de almoço para os trabalhadores domésticos.

Confira abaixo, as orientações da E&M Advogados Associados sobre as especificações que envolvem o regime do trabalhador doméstico:

  1. ilustração-trabalhadora-domésticaGarantia de recebimento de salário mínimo nacional. Porém, há estados em que existem leis estaduais garantindo um piso salarial da categoria superior ao salário mínimo, que deve ser observado pelo empregador.
  2. Jornada de trabalho: estabelecida pela Constituição, a jornada de trabalho é de até 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias. Os empregados domésticos podem ser contratados em tempo parcial e, assim, trabalhar jornadas inferiores às 44 horas semanais (recebendo o salário proporcional à jornada trabalhada). Mediante acordo escrito entre empregador(a) e empregado(a) domésticos(as), pode ser adotada a jornada 12 x 36, que consiste em o(a) empregado(a) trabalhar por 12 (doze) horas seguidas e descansar por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas.
  3. FGTS: a Lei Complementar nº 150, de 2015, obriga a inclusão dos(das) empregados(as) domésticos(as) no FGTS. Porém, essa inclusão só teve de ocorrer 120 dias após sua edição. Com isso, a partir da competência outubro de 2015, o(a) empregador(a) doméstico(a) é obrigado a recolher o FGTS de seu(sua) empregado(a) doméstico(a), equivalente a 8% sobre o valor da remuneração paga a ele. O recolhimento será feito mediante a utilização do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, gerado pelo Módulo do Empregador Doméstico.
  4. Seguro-desemprego: a Lei Complementar nº 150, de 2015 regulamentou esse direito dos(das) empregados(as) domésticos(as), que é garantido aos que são dispensados sem justa causa. Esses empregados têm direito a 3 (três) parcelas no valor de 1 (um) salário mínimo. O CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador regulamentou esse direito por meio da Resolução 754, de 26 de agosto de 2015. O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa, nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados.