Revisão no cálculo da aposentadoria ou “revisão da vida toda”

Compartilhe:

Para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, pensão por morte (direta) ou, ainda, aposentadoria especial, o INSS leva em consideração no cálculo da renda mensal inicial (RMI), os salários de contribuição do segurado vertidos a partir de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento (DER). Isso forma o período básico de cálculo (PBC) para os benefícios concedidos depois da entrada em vigor da Lei 9.876/99. Essa forma de cálculo aplicada pelo INSS está contida na regra de transição prevista no art. 03º, caput, da Lei 9.876/99.

Porém, muitos segurados tiveram os melhores salários de contribuição antes do marco inicial de cálculo aplicado pela regra de transição. Ou seja, as maiores contribuições ao INSS ocorreram antes de julho de 1994, e assim, ficaram de “fora” do cálculo do valor do benefício.

Vale destacar que pela regra de transição, conta-se no tempo de contribuição todo o histórico contributivo do segurado. Entretanto, para calcular o valor da renda mensal inicial, o lançamento dos salários tem, como data inicial, julho de 1994.

Para esses casos (em que os maiores salários de contribuição foram realizados antes de julho de 1994) é provável que exista alguma vantagem no cálculo do benefício pela regra definitiva. Isso pode acabar incluído no cálculo da média das contribuições todos os salários e valores recolhidos antes e depois de julho de 1994, na chamada “revisão da vida toda”.

A regra definitiva prevista no art. 29, I da Lei 8.213/91, estabelece que o período básico de cálculo – PBC – compreende todo o histórico contributivo do Segurado (incluindo também as contribuições anteriores a julho de 1994), para apurar a média aritmética das 80% maiores contribuições do segurado. Isso pode resultar em um cálculo com valor mais benéfico para a renda mensal inicial (RMI) do benefício.

Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou julgamento em forma de Recursos Repetitivos, no dia 11 de dezembro de 2019, referente ao Tema 999. No entendimento do STJ, é possível realizar o cálculo da renda mensal inicial (RMI) de acordo com a regra que resulte no melhor valor para o benefício. Ou seja, tanto pela aplicação da regra de transição da Lei 9.876/1999, quanto pela regra definitiva da Lei 8.213/91.

Com isso, o segurado da Previdência Social pode optar pela regra mais benéfica para o cálculo do seu benefício, diante do preenchimento das condições exigidas em lei. São duas opções:

  1. a) Regra Definitiva: art. 29, I da Lei 8.213/91, com apuração do salário-de-benefício pela média das contribuições apurados no Período Básico de Cálculo (PBC) dos salários-de-contribuição de todo o histórico contributivo do Segurado, antes e depois de julho de 1994;
  2. b) Regra de Transição: art. 03º, caput da Lei 9.876/99, com apuração do salário-de-benefício pela média das contribuições apurados no Período Básico de Cálculo (PBC) dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994.

Portanto, pode ter direito a chamada “revisão da vida toda” o aposentado que contribuiu com valores maiores no período anterior a julho de 1994. Para isso é necessário realizar um cálculo para confirmar a melhora do valor do benefício, bem como qual benefício está dentro do prazo de decadência para pleitear a revisão. Ou seja, não pode ter ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos do início da aposentadoria.

Assim, a “revisão da vida toda” tem o objetivo de aplicar a regra de cálculo mais benéfica ao Segurado, que resulte no maior valor da renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual do benefício.

 

Kaio Murilo Silva Martins

OAB/PR 35.907