Vamos explorar e desvendar os detalhes por trás da revisão da vida toda e como isso afeta a previdência social.
Quando falamos de aposentadoria e previdência, o conceito de “salário de benefício” é crucial. Mas, o que é realmente esse termo? Vamos explorar e desvendar os detalhes por trás da revisão da vida toda e como isso afeta a previdência social.
O salário de benefício (SB) é a pedra fundamental no cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários. Basicamente, ele serve como a base para determinar o valor que será pago ao segurado. De maneira resumida, o SB é o ponto de partida para estimar o montante do benefício que será recebido.
Sobre esse valor de SB, incide uma alíquota estipulada por lei, a partir da qual o cálculo da renda mensal do benefício (RMB) é realizado.
No entanto, a forma de cálculo do salário de benefício sofreu transformações ao longo do tempo. A Lei nº 8.213/91 estabelece as regras aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O artigo 29 desta lei originalmente determinava que o salário de benefício fosse calculado pela média aritmética dos últimos salários de contribuição do segurado, com algumas condições.
Mas, em 1999, a Lei nº 9.876 trouxe alterações significativas ao artigo 29, introduzindo uma nova regra para o cálculo do salário de benefício. Essa nova regra passou a ser conhecida como “regra definitiva prevista no artigo 29”. Ela divide os benefícios em diferentes categorias e define os critérios para calcular o salário de benefício em cada caso.
A questão que se coloca é: qual regra é mais favorável ao segurado? A redação original do artigo 29 ou a regra dada pela Lei nº 9.876/99? Em geral, a redação original do artigo 29 é mais vantajosa para o segurado em muitos casos, comparada à regra definitiva.
A Lei nº 9.876/99 instituiu uma regra de transição no artigo 3º para segurados filiados à Previdência antes de 29/11/1999. Essa regra de transição visava proteger os segurados, garantindo que não fossem afetados abruptamente por normas mais rígidas de cálculo de benefícios.
Um exemplo ilustra essa situação: Pedro, filiado desde 1971, teve seu salário de benefício calculado com base na regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99. No entanto, suas maiores contribuições ocorreram antes de julho de 1994. Se fosse aplicada a regra definitiva, seu benefício seria maior.
Nesse cenário, Pedro pode alegar que a regra de transição, embora projetada para beneficiar segurados pré-Lei nº 9.876/99, não é a mais vantajosa para ele. Ele tem o direito ao melhor benefício, baseado no cálculo que reflita melhor sua contribuição.
Essa perspectiva encontra respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 12/2022, firmou entendimento para que seja aplicada a regra mais vantajosa ao segurado, podendo aplicar a regra definitiva em detrimento da regra de transição, quando uma for mais vantajosa do que a outra.
Portanto, fica claro que é possível aplicar a regra definitiva do artigo 29, quando ela for mais favorável do que a regra de transição. Esse princípio é essencial para garantir que o sistema previdenciário seja justo e atenda às expectativas dos segurados.
Em resumo, a revisão da vida toda, como ficou conhecida, reflete a busca por equidade no sistema previdenciário. Ela reconhece que as contribuições realizadas antes de determinada data não devem ser ignoradas, mas, sim, consideradas para determinar o benefício mais justo e adequado ao segurado. Assim, a previdência social caminha em direção a uma maior justiça e igualdade para todos.