Conteúdo especial: Dia Nacional dos Aposentados

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O dia 24 de janeiro celebra o Dia Nacional do Aposentado e também a data da aprovação da Lei Eloy Chaves, criada em 1923 e que acabou originando a Previdência Social (que hoje completa 97 anos de existência – fonte: Agência Senado). Atualmente, mais de 30 milhões de brasileiros recebem benefícios de seguridade social no Brasil. Os aposentados representam uma fatia importante na economia do país, uma vez que influenciam diretamente nas despesas do Estado. Para se ter uma ideia, anualmente são injetados R$600 bilhões na economia, (o equivalente a 9% do PIB Nacional). Além disso, essa população trabalhou e colaborou para o crescimento de suas comunidades durante boa parte da vida e isso um fato nobre.

Para ajudar a esclarecer um pouco as diversas mudanças que ocorreram no regime da Previdência no último ano, aproveitamos essa data comemorativa para trazer um resumo com quadros das 5 regras de transição na Emenda Constitucional 103/2019 – reforma da Previdência. Confira a seguir:

REFORMADA PREVIDÊNCIA – EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019

1) REGRAS DE TRANSIÇÃO

1.1) REGRA DE TRANSIÇÃO: SISTEMA DE PONTOS – ART. 15 DA EC 103/2019

Requisitos:

Tempo mínimo de contribuição:

  • 30 anos de contribuição para mulher
  • 35 anos de contribuição para homem

A soma do tempo de contribuição, incluídas as frações, deve ser equivalente a:

  • 86 pontos para mulher
  • 96 pontos para homem

OBS: a partir de 1/1/2020, a pontuação é acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher no ano de 2033 e de 105 pontos, se homem no ano de 2028.

 

O cálculo do valor da aposentadoria, corresponderá a 60% do valor do salário de benefício, correspondente a média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos monetariamente, com acréscimos de dois pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres.

1.2) TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE MINIMA – ART. 16 DA EC 103/2019

Requisitos:

Tempo mínimo de contribuição:

  • 30 anos de contribuição para mulher
  • 35 anos de contribuição para homem

Idade:

  • 56 anos para mulher
  • 661 anos para homem

OBS: a partir de 1/1/2020 a idade sera acrescida de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade para mulher no ano de 2031 e, 65 anos de idade para homem no ano de 2027.

Esta previsto no art. 16 da EC 103/2019, tendo por destinatários os segurados filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor dessa Emenda Constitucional.

Cálculo do valor da aposentadoria, corresponderá a 60% do valor do salário de benefício, correspondente a média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos monetariamente, com acréscimos de dois pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres.

1.3) PEDÁGIO DE 50% DO TEMPO FALTANTE – art. 17 da EC 103/2019

Está prevista no art. 17 da EC 103/2019, tendo por destinatários os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor dessa Emenda Constitucional, e que na referida data contavam com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, ficando assegurado o direito à aposentadoria quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Requisitos:

Tempo de Contribuição:

  • 30 anos de contribuição, se mulher
  • 35 anos de contribuição, se homem

Tempo Adicional:

  • Cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.

A renda mensal inicial deverá corresponder a 100% do salário de benefício, que deverá ser apurado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário. E, pela falta de previsão expressa, não deverá ser aplicada a fórmula 86/96 progressiva para exclusão do fator previdenciário, constante no art. 29-C da Lei 8.213/1991.

1.4) IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – art. 18 da EC 103/2019

Está prevista no art. 18 da EC 103/2019, tendo por destinatários os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor dessa Emenda Constitucional, assegurando o direito à aposentadoria, quando preenchidos cumulativamente, os seguintes requisitos:

Requisitos:

Idade:

  • 60 anos de idade, se mulher
  • 65 anos de idade, se homem

Tempo de Contribuição:

  • 15 anos de contribuição, para ambos os sexos

A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023). Para os homens, a idade mínima continua como era antes da Reforma, 65 anos. O tempo mínimo de contribuição também foi mantido para ambos os sexos em 15 anos.

O que alterou foi o cálculo do valor do benefício. Inicialmente, corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos monetariamente), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres.

1.5) PEDÁGIO 100% DO TEMPO FALTANTE – art. 20 da EC 103/2019

Está prevista no art. 20 da EC 103/2019, tendo por destinatários os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor dessa Emenda Constitucional, assegurando o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Requisitos:

  • 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem
  • 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem
  • Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (pedágio de 100% do tempo faltante)

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