A desaposentação é um instituto criado e desenvolvido pela doutrina e jurisprudência, no qual tem por objetivo proporcionar ao segurado da previdência social que retorna ao mercado de trabalho, passando a ter novas contribuições ao sistema, a possibilidade de tentar a concessão de uma nova aposentadoria mais benéfica.
Uma nova aposentadoria, seja por tempo de contribuição ou por idade, pode representar ao aposentado, o pagamento de um valor maior para o novo benefício.
Quando o aposentado volta a trabalhar, de maneira formal, com registro na carteira de trabalho, por lei, deverá novamente contribuir para o sistema da previdência social.
As novas contribuições vertidas pelo aposentado ao sistema, não retornam ao mesmo em forma de um novo benefício, muito menos na melhora do valor da atual aposentadoria.
O art. 18, § 2º da Lei 8.213/91, de forma expressa, impede que o aposentado tenha qualquer retorno em vista dos novos recolhimentos que venha a efetuar.
“Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”
Porém, a Lei 8.213/91 não faz qualquer menção, nem mesmo sobre o impedimento, do aposentado utilizar os novos recolhimentos efetuados para a concessão de uma nova aposentadoria, após renunciar ao benefício em vigor.
Assim, trazemos alguns conceitos sobre o tema desaposentação, iniciando pelo autor Fabio Zambitte Ibrahim, cuja obra “Desaposentação – O Caminho Para Uma Melhor Aposentadoria“, é uma das mais citadas quando o assunto é objeto de discussão. Sua definição sobre desaposentação diz o seguinte:
“A desaposentação, portanto, como conhecida no meio previdenciário, traduz-se na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. Ela é utilizada colimando a melhoria do status financeira do aposentado.” (Desaposentação – O Caminho Para Uma Melhor Aposentadoria; Ed. Impetus; 2010, pág. 35.)
No livro lançado recentemente, as autoras Adriane Bramante de Castro Ladenthin e Viviane Masotti, definem o instituto da desaposentação como:
“Entendendo que se trata de renúncia ao benefício concedido para que o tempo de contribuição vinculado a este ato de concessão possa ser liberado, permitindo seu cômputo em novo benefício, mais vantajoso.” (Desaposentação – Teoria e Prática”, Ed. Juruá, 2010, pág. 60.)
O festejado Professor Wladimir Novaes Martinez, também lançou uma obra específica sobre o assunto. Além disso, foi o primeiro, ou um dos primeiros a escrever sobre o instituto da desaposentação. No entendimento do ilustre Professor, a desaposentação pode ser definida como:
“Basicamente, então, desaposentação é uma renuncia à aposentação, sem prejuízo do tempo de serviço ou do tempo de contribuição, per se irrenunciáveis, seguida ou não da volta ao trabalho, restituindo-se o que for atuarialmente necessário para a manutenção do equilíbrio financeiro dos regimes envolvidos com o aproveitamento do período anterior no mesmo ou em outro regime de Previdência Social, sempre que a situação do segurado melhorar e isso não causar prejuízo a terceiros.”
Portanto, a desaposentação é entendida como a possibilidade do aposentado renunciar a atual aposentadoria, para no mesmo ato, requerer a concessão de um novo benefício, sob novo cálculo e nova contagem de tempo de contribuição, aproveitando os novos recolhimentos e com isso, buscando o pagamento de uma aposentadoria com valor maior.
A discussão sobre a possibilidade de fazer o pedido de desaposentação e as condições para que o ato se concretize, vem sendo objeto constante de debates no poder judiciário.
Atualmente, a jurisprudência sobre o tema desaposentação é rica em decisões nos processos em trâmite na Justiça Federal, nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça.
Podemos destacar a posição do E. Superior Tribunal de Justiça, que tem mantido o entendimento sobre as questões envolvendo pedidos de desaposentação, sendo que este E. Tribunal, apresenta-se favorável a possibilidade do aposentado renunciar a aposentadoria, passando a adquirir direito a um novo benefício mais benéfico, sem apresentar condições para o ato se realizar.
Neste sentido, segue a seguinte decisão de forma ementada:
“PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, “pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção.
2. Recurso especial provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.682 – SC (2009/0064618-7); Publicação no DJE em 23/04/2010)”
Ainda, outros processos podem ser citados, confirmando a posição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a desaposentação, como: REsp 1227711, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data da Publicação: 08/02/2011; REsp 1218009, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data da Publicação: 07/12/2010; REsp 1208590, Relator: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data da Publicação: 19/10/2010.
A questão da necessidade ou não de devolução dos valores recebidos na aposentadoria renunciada, como condição para obtenção de uma nova aposentadoria, é, sem dúvida, o ponto de discussão mais importante sobre a possibilidade de aplicar a tese da desaposentação.
Se o entendido for de que há a necessidade de devolver os proventos recebidos no benefício renunciado, é bem provável que a desaposentação se torne inviável para o segurado do INSS, pois os valores são altos e deverão ser restituídos em parcela única.
Portanto, permanecendo a posição do Superior Tribunal de Justiça de que não há necessidade de devolução dos valores recebidos na antiga aposentadoria como condição para o recebimento de uma nova aposentadoria, o instituto da desaposentação se torna uma opção interessante aos segurados do INSS que, mesmo após o jubilamento, continuam trabalhando e vertendo contribuições ao sistema do regime geral de previdência social.
Quanto aos procedimentos da desaposentação, vale destacar que o INSS não coloca a disposição do segurado essa possibilidade. Tanto nas agencias, quanto na central de atendimento por telefone (n.º 135), não existe uma forma do segurado fazer o requerimento administrativo da desaposentação.
Com isso, se mostra necessário o ingresso de ação judicial para realizar o pedido da desaposentação. Para tanto, é imprescindível que o segurado solicite cópia do processo administrativo que deu origem a aposentadoria em vigor, bem como, solicite outros documentos junto ao INSS, tais como CNIS (recolhimentos e vínculos), CONBAS e INFBEN.
O processo judicial envolvendo o pedido de desaposentação não interrompe o pagamento da aposentadoria, sendo mantido o pagamento normalmente durante todo o trâmite da ação. Somente será cessado o pagamento do benefício objeto da ação, caso o processo seja procedente e o novo benefício seja concedido. Em caso de improcedência da ação, nada será alterado e o aposentado permanece recebendo a aposentadoria em vigor.
Por fim, recomendamos que o aposentado solicite um cálculo prévio sobre os valores da nova aposentadoria, para saber se realmente vale a pena pleitear a desaposentação na justiça.