Considerações sobre o Benefício Previdenciário de auxilio-acidente

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Diariamente centenas de trabalhadores são vítimas de acidentes de qualquer natureza, seja no ambiente da empresa, em casa, ou fora deles. Assim, os segurados empregados (CTPS), empregados domésticos, trabalhador avulso e segurado especial (art. 18, § 1º da Lei 8.213/91) que apresentarem alguma sequela em razão de um acidente sofrido, terão direito de receber da Previdência Social, um benefício pouco conhecido, chamado de auxílio-acidente.

O benefício de auxilio-acidente é pago mensalmente ao segurado como indenização pela redução da capacidade para o trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultar em sequelas definitivas, conforme prevê o art. 86 da Lei nº 8.213/91.

Resulta, portanto, em uma indenização paga ao segurado quando houver sequelas definitivas de acidente que impliquem em redução da capacidade de trabalho, sendo atestada por perícia médica do INSS.

O auxílio-acidente, por ser considerado um benefício indenizatório, permite que o segurado continue trabalhando normalmente e, ao mesmo tempo, receba do INSS o pagamento mensal do benefício até a concessão de aposentadoria (por tempo de contribuição, por idade ou invalidez) ou, do óbito do segurado, quando então será cessado.

Para que haja o recebimento do benefício não é necessário que o acidente seja relacionado ao trabalho. O acidente pode ocorrer fora do ambiente laborativo, podendo ser acidente de qualquer natureza, como por exemplo, acidente de trânsito e acidentes domésticos. Entretanto, é necessário que em decorrência do acidente, após a consolidação das lesões, seja verificada a existência de sequela e, com isso, a redução da capacidade de trabalho do segurado.

O valor do auxilio-acidente será calculado no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício que lhe deu origem. Por exemplo, se o segurado recebeu um benefício de auxílio-doença no valor de R$ 1.000,00, quando passar a receber o auxilio-acidente, será no valor de R$ 500,00. O valor poderá ser inferior ao salário mínimo porque o benefício não é considerado como substitutivo do salário (art. 86, § 1º da Lei 8.213/91).

Para exemplificar, em um acidente de trânsito a pessoa vem a perder uma das vistas, apresentando visão monocular. Com isso, o segurado por um período recebe auxílio-doença e, dependendo da profissão que exercer e de outros fatores, quando a perícia médica liberar para o trabalho, o segurado passa a receber o auxílio-acidente, pois a perda de uma vista comprova que o segurado apresenta uma seqüela definitiva e irreversível, que reduz sua capacidade para o trabalho.

Por fim, convém fazer uma distinção ente o benefício de auxílio-acidente e o auxílio-doença. O benefício de auxílio-doença é pago ao segurado que ficar incapacitado de desempenhar suas funções temporariamente e deverá se manter afastado de seu trabalho até sua completa recuperação. Já no caso do auxílio-acidente, não há afastamento do trabalho, mas sim, uma redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia, devido à seqüela causada por um acidente. Nesse caso, portanto, não há qualquer impedimento que a pessoa trabalhe e continue recebendo o benefício da Previdência Social.