A Lei 14.126/2021 trouxe uma revolução ao considerar a visão monocular como deficiência visual a partir de 2021.
Este marco legal abre portas para que aqueles com visão em apenas um dos olhos possam agora buscar duas formas específicas de aposentadoria: por idade ou por tempo de contribuição. Essas modalidades oferecem vantagens notáveis em termos de requisitos de idade e tempo de contribuição, tornando-as opções mais acessíveis em comparação com outras alternativas de benefícios.
A cegueira total é definida como uma visão igual ou inferior a 5% no melhor olho, enquanto a baixa visão, ou cegueira parcial, varia de 30% a 5% no melhor olho. A visão monocular é caracterizada por uma visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos. Esses critérios estão alinhados com o decreto 3.298/1999, inciso três, artigo quarto, e o artigo 1º, parágrafo 2º da portaria 3.128/2008.
Como funciona, então, a aposentadoria para pessoas com deficiência?
Esse benefício, destinado aos segurados do INSS, é concedido àqueles que se enquadram na condição de pessoa com deficiência, conforme definido pela lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. Tal artigo define pessoa com deficiência como alguém com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, limitando sua participação plena e efetiva na sociedade.
A deficiência pode ser variável em graus leves, médios e graves, dependendo da extensão do impedimento de longo prazo (superior a 2 anos) e da dificuldade da pessoa em participar plenamente na sociedade. Importante ressaltar que, para determinar o grau de deficiência visual, o perito médico e o assistente social do INSS conduzem uma avaliação abrangente por meio de perícia biopsicossocial, considerando impedimentos nas funções e estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais e as limitações no desempenho de atividades.
Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade:
A aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, requer uma idade e um tempo de contribuição mínimos, pelo menos 5 anos inferior ao da aposentadoria por idade convencional.
Essa diferença é justificada pelo desafio diário vivenciado pelos seguros que enfrentam impedimentos de longo prazo, os quais afetam suas vidas pessoais e profissionais.
Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição:
Já a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, requer um período mínimo de contribuição para ter acesso a esse benefício, dependendo do grau de deficiência: leve, moderado ou grave.
É crucial compreender que o grau de deficiência impacta nos requisitos desta execução. Quanto mais significativa a deficiência, menor é o tempo necessário para se qualificar para a aposentadoria.
Com a documentação necessária em mãos, incluindo registros pessoais, profissionais e médicos, é possível solicitar o benefício através do Portal “Meu INSS”. No entanto, por se tratar de uma situação peculiar, que exige a realização de pericias, recomenda-se consultar um advogado especializado em direito previdenciário para orientação adequada!